Compensação de Reserva Legal
Entenda o que é e como regularizar a sua propriedade, evitando as punições previstas por lei
Compra de área privada mesma titularidade
Compra de área em unidade de conservação
Arrendamento de servidão ambiental
Aquisição de cotas de reserva ambiental
O Que é Compensação de Reserva Legal?
É um procedimento que possibilita ao proprietário ou possuidor de terras, que possuem défict em sua área de Reserva Legal, regularizador sua situação através da aquisição de terras em outro imóvel.
A Compensação de Reserva Legal (CRL), conforme previsto no Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/12, Art. 66), é uma área da propriedade rural que deve ser mantida para proteção da vegetação nativa.
A compensação se apresenta como alternativa para que proprietários e posseiros rurais que possuem déficit de Reserva Legal possam ter o imóvel rural regularizado nos aspectos ambientais sem dispor de suas áreas produtivas.
§ 5º A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante: (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.901)
I – aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA;
II – arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;
III – doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;
IV – cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
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Como Funciona o Processo de Compensação de Reserva Legal?
A L&O Consultoria e Projetos atua há mais de 20 anos com licenciamento ambiental.
Na área de regularização de propriedades e áreas de terras, a L&O é parceira credenciada da Regenera Soluções Ambientais.
Todo o processo será acompanhado por profissionais experientes, visando colocar em dia todas as obrigações legais de acordo com a lei vigente.
Assim, sua propriedade continua produzindo como sempre fez, sem correr os enormes, e cada vez mais frequentes, riscos de punição por lei.
OBS.: Nossos serviços só serão cobrados ao final dos trabalhos.
Atenção!
Quem tem déficit de reserva legal, pode ter contratos com bancos negados e não pode vender a produção por embargos de órgãos governamentais.
Quase 50% dos CAR (Cadastro Ambiental Rural) já foram analisados e, nos próximos meses, o restante será avaliado.
Todos os que estão irregulares serão notificados e estão passíveis de punições, multas e sanções governamentais.
Você ainda tem tempo para regularizar a sua propriedade!
A Compensação é um direito seu, através do PRA (Programa de Regularização Ambiental) e pode ser acionado através de profissionais capacitados que possuem um vasto conhecimento nos procedimentos elaborados. Esse processo regulariza a situação da sua propriedade e evita riscos e responsabilidades legais.
Como Funciona o Nosso Trabalho
Trabalhamos com regularização de propriedades nos biomas Cerrado e também na Amazônia.
Contamos com um time qualificado nas áreas técnica e jurídica ambiental.
O trabalho de regularização da sua propriedade passará por 3 etapas:
Análise da área através dos lançamentos feitos no CAR (Cadastro Ambiental Rural), aplicando os ajustes que se fizerem necessários;
Compra da área equivalente para a Compensação de Reserva Legal, através de análise criteriosa para que a mesma esteja apta para o procedimento;
Doação ao Poder Público, desobrigando o proprietário de ter que regenerar sua área produtiva e de assumir quaisquer ônus civis, administrativos e criminais.
Profissionais Capacitados
Rapidez e Facilidade
Tudo Dentro da Legalidade
Pagamento Após Serviço
Parceiro Credenciado da Regenera Soluções Ambientais:
Órgãos e Instituições de Nosso Relacionamento:
Artigo 66 da Lei nº 12.651 de 25 de Maio de 2012
Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I – recompor a Reserva Legal;
II – permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
III – compensar a Reserva Legal.
§ 1º A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 2º A recomposição de que trata o inciso I do caput deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.
§ 3º A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:
(Revogado)
§ 3º A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.901)
I – o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;
II – a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.
§ 4º Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal na forma dos §§ 2º e 3º terão direito à sua exploração econômica, nos termos desta Lei.
§ 5º A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante: (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.901)
I – aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA;
II – arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;
III – doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;
IV – cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
§ 6º As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5º deverão: (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.901)
I – ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;
II – estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;
III – se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.
§ 7º A definição de áreas prioritárias de que trata o § 6º buscará favorecer, entre outros, a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas, a criação de corredores ecológicos, a conservação de grandes áreas protegidas e a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçados.
§ 8º Quando se tratar de imóveis públicos, a compensação de que trata o inciso III do caput poderá ser feita mediante concessão de direito real de uso ou doação, por parte da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detém Reserva Legal em extensão suficiente, ao órgão público responsável pela Unidade de Conservação de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, a ser criada ou pendente de regularização fundiária.
§ 9º As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
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